Dentre as diretrizes que compõem a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Artigo 74 diz respeito ao registro obrigatório de ponto. Essa legislação é fundamental para o controle da jornada de trabalho dos empregados.
A compliance (conformidade) do controle de pontos, protege o empregado ao garantir que não haja trabalho além do acordado sem o pagamento de hora extra e também ajuda o empregador podendo servir como prova documental em caso de processos trabalhistas.
Assim, entender as leis atuais sobre controle de ponto, suas aplicações e as consequências do seu descumprimento é fundamental para garantir a conformidade da empresa com a legislação trabalhista.
A RP Ponto te ajuda a entender melhor sobre o assunto com o texto a seguir.
Quais são as regras vigentes sobre controle de ponto?
A CLT estabelece que o controle de ponto só é obrigatório para empresas com mais 20 funcionários. Para aquelas com um quadro de colaboradores menor, o registro é opcional e indicado.
Além das normas da legislação trabalhista, estão vigentes algumas normas complementares, como portarias do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), sobre o controle de ponto.
Entre as disposições adicionais estão a forma de registro, que podem ser:
- Manual: registro em um livro de ponto ou folha de ponto assinada;
- Mecânico: um cartão é “carimbado” no relógio de ponto, que imprime a data e hora do registro;
- Eletrônico: sistema digital como o REP (Registrador Eletrônico de Ponto);
Quanto ao ponto eletrônico, o MTE por meio da Portaria nº 671 está oficializado três modelos de registradores. São eles:
- REP-C: Registrador Eletrônico de Ponto Convencional;
- REP-A: registro de ponto via software;
- REP-P: sistema de ponto que registra no ambiente de nuvem;
Esses registros devem conter os horários de entrada, intervalos e saídas do trabalhador. Além disso, a lei exige que o registro não pode ter rasuras ou alterações fraudulentas, sendo considerado fidedigno.
E o que diz a lei sobre o controle de ponto no home office?
A Lei nº 14.442, que é a conversão da MP nº 1.108, editada em 25 de março de 2022 e sancionada em 2 de setembro de 2022, trouxe mudanças no trabalho remoto (home office) de trabalhadores registrados sob o regime CLT.
Ela define que o home office é uma prestação de serviço fora das dependências da empresa, não podendo ser considerado um trabalho externo e pode ser desempenhado de forma preponderante ou híbrida. É obrigatório que a modalidade esteja expressamente descrita no contrato de trabalho.
Quanto ao controle da jornada de trabalho, o home office não está isento dessas obrigações. Se o empregado tiver uma jornada definida em seu contrato, mesmo que trabalhe remotamente, a empresa deve manter o controle de ponto. Há dispensa de controle de ponto caso o trabalho seja por produção ou tarefa.
Empregados que trabalham remotamente no exterior continuam regidos pela legislação brasileira. A lei ainda estabelece preferência ao trabalho remoto para empregados com deficiência, com filhos ou com crianças sob guarda judicial de até 4 anos.
Quais as penalidades para empresas que não cumprem as regras CLT?
Empresas que descumprem as regras trabalhistas podem sofrer multas que variam de acordo com o tipo de infração.
A falta de registro do empregado na Carteira de Trabalho causa uma penalidade no valor de R$ 3.000 por cada empregado não registrado. Para microempresa e empresa de pequeno porte, a multa é de R$ 800.
No que se refere ao controle de ponto, não cumprir as regras sobre jornada de trabalho, intervalo e descanso ou folga semanal, gera multa à empresa de R$ 40,25 a R$ 4.025,33, dependendo da gravidade e quantidade de empregados.
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