Uma das principais preocupações das empresas é com a gestão de tempo. Por meio da análises da jornada, é possível identificar fatores que estão impactando significativamente na produtividade da equipe.
Nos últimos anos, o controle de ponto evoluiu de métodos analógicos e burocráticos para sistemas digitais mais eficazes, como o ponto eletrônico. Essa ferramenta ajuda a marcar a entrada e saída dos funcionários com precisão, minimizando as chances de erros.
Confira no texto a seguir como o ponto eletrônico pode beneficiar na produtividade da empresa.
O que é o ponto eletrônico?
O ponto eletrônico é uma tecnologia que registra as entradas, saídas e intervalos dos colaboradores durante o expediente de forma automática.
Relógios digitais, catracas,tablets e smartphones utilizando tais como cartões de proximidade, biometria facial e digital são alguns dos dispositivos que realizam esse tipo de controle.
Com o uso do ponto eletrônico, a empresa consegue controlar melhor as horas trabalhadas, evitando fraudes e erros humanos, além de otimizar os processos de folha de pagamento, banco de horas e gestão de ausências.
No entanto, o impacto do ponto eletrônico vai além da simples conferência de horas trabalhadas. Quando implementado corretamente, ele pode melhorar a produtividade, engajamento e bem-estar dos funcionários.
Qual a relação entre o ponto eletrônico e produtividade?

A relação entre a automatização do ponto e a produtividade é mais próxima do que muitos imaginam. Isso se deve ao fato do controle de jornada eletrônico oferecer mais transparência no fechamento da folha de pagamento.
Ao adotar o ponto eletrônico, a administração passa a ser mais eficiente, com um acesso a dados em tempo real, elevando a produtividade no setor de RH, que pode focar os esforços em outras funções.
Um dos maiores problemas com os sistemas de ponto tradicionais, como a marcação manual de ponto ou o uso de folhas de ponto, é a possibilidade de erros e fraudes.
Em muitas ocasiões, os funcionários podem cometer enganos ao registrar suas horas ou até mesmo manipular o ponto para receber mais do que realmente trabalharam. O ponto eletrônico resolve esse problema com sua precisão e impossibilidade de alterações manuais.
Com a eliminação desses erros e fraudes, os líderes de RH podem contar com informações mais confiáveis sobre a jornada de trabalho de cada colaborador.
Isso não só aumenta a precisão dos cálculos de pagamento, mas também cria um ambiente de trabalho mais transparente e ético, o que, por sua vez, pode aumentar a motivação e a produtividade dos funcionários
A implementação de sistemas de ponto eletrônico também pode ser vantajosa para empresas que adotam modelos flexíveis de trabalho, como o home office ou horários variáveis.
Com o ponto eletrônico, os colaboradores podem marcar seu ponto de qualquer lugar, seja em um escritório físico ou de forma remota. Isso ajuda a manter o controle sobre a jornada de trabalho, independentemente do local de atuação.
Esse tipo de flexibilidade pode melhorar a qualidade de vida dos funcionários, o que, por sua vez, tem um impacto direto na sua produtividade. Colaboradores que conseguem equilibrar melhor vida pessoal e profissional tendem a ser mais motivados e comprometidos com as suas tarefas, o que aumenta os níveis de desempenho organizacional.
O que a lei diz sobre o ponto eletrônico?
Em 2021, o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) expediu a Portaria 671, uma regulamentação responsável por trazer orientações referentes aos tipos de sistema de ponto eletrônico permitidos.
A Portaria também estabelece que:
Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I – restrições de horário à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT;
III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
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